(DOE de 18.12.2025) Altera a Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, e a Lei n° 13.212, de 29 de junho de 2001. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Acrescenta o inciso IX ao art. 14 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação: IX – alíquota de 22% (vinte e dois por cento) nas operações com tilápia, quando importada do exterior. Art. 2° Acrescenta o § 5° ao art. 6° da Lei n° 13.212, de 29 de junho de 2001, com a seguinte redação: § 5° Exclui do diferimento e do crédito presumido previstos neste artigo as operações com tilápia, quando importada do exterior.(NR) Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal, quanto à exclusão do crédito presumido e à alteração de alíquota; II – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, quanto à exclusão do diferimento. Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2025. Carlos Massa Ratinho JuniorGovernador do Estado João Carlos OrtegaChefe da…