(DOE de 12.12.2024 – Edição Extra) Altera a Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei estadual n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5° ………………………………………. ………………………………………………… III – transporte clandestino. § 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes definições: ………………………………………………… III – transporte clandestino: serviço de transporte privado rodoviário intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, realizado sem autorização do órgão público competente. § 2° Não se considera não regular o serviço de transporte privado rodoviário intermunicipal de passageiros, realizado por automóvel provido de taxímetro, devidamente autorizado pelo poder público municipal, sob o regime de fretamento eventual, desde que o retorno ao município de origem da autorização seja realizado com o mesmo passageiro de ida, ou vazio, sendo vedados, nesse caso: I – a fixação de horários regulares para embarque e desembarque; II – a captação ou o desembarque de…