(DOE de 20.01.2025 – Edição Extra) Dispõe sobre a forma de anúncio dos preços que especifica nos postos de revenda de combustíveis. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Ficam estabelecidas as seguintes regras para anúncio de preços pelos postos revendedores de combustíveis: I – o anúncio do preço promocional de combustíveis para pagamento por aplicativo deverá: a) estar sempre acompanhado do preço real e do valor do desconto, nas mesmas proporções de fonte; b) ser expresso, de forma que não exija que o consumidor tenha de realizar qualquer tipo de cálculo; II – o tamanho das fontes utilizadas será uniforme e deverá considerar a distância normal de visualização do consumidor; III – os descontos variáveis no preço dos combustíveis, ou o recebimento de cashbacks, caso existam, serão anunciados de forma clara e objetiva ao consumidor. Art. 2° O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à aplicação das penalidades previstas no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. Goiânia, 20 de janeiro de 2025; 137° da República. RONALDO CAIADOGovernador do Estado…