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LEI N° 23.859, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

(DOE de 19.11.2025 – Edição Extra) Estabelece regras a serem atendidas pelos estabelecimentos comerciais que prestam serviço de hospedagem de animais domésticos. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que prestam serviço de hospedagem de animais domésticos atenderão às seguintes regras: I – possibilitar aos proprietários de cães e gatos conhecer a estrutura do local, bem como as áreas das quais o animal de estimação usufruirá e em que se acomodará; II – instalar sistema de monitoramento por câmeras em suas dependências; III – disponibilizar água potável aos animais domésticos hospedados; IV – registrar com documentos e comunicar aos tutores eventual acidente que envolva seus animais de estimação, durante sua estadia. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados animais domésticos cães e gatos, de pequeno a grande porte. Art. 2° As gravações obtidas por meio das câmeras de monitoramento de que trata o inciso II do art. 1° serão armazenadas por 6 (seis) meses, contados da realização dos serviços, e a cópia das gravações será fornecida pelo estabelecimento ao cliente, quando solicitada, no prazo de até 2 (dois) dias. Art. 3° O descumprimento do disposto…

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