(DOE de 28.11.2025 – Edição Extra) Dispõe sobre medidas de prevenção à fraude com cartões de débito ou crédito conhecida como “golpe da maquininha quebrada”. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que realizam transações com cartões de débito ou crédito adotarão as seguintes medidas de segurança e prevenção de fraude: I – verificar, antes de realizar qualquer transação, o funcionamento correto da máquina de cartão, de forma a garantir que esteja devidamente conectada; II – caso o consumidor alegue problema técnico na máquina de cartão, o estabelecimento comercial: a) procederá a nova tentativa de pagamento, utilizando o mesmo ou outro equipamento disponível; b) confirmará com a operadora da máquina do cartão a existência de eventual problema técnico, antes de sugerir formas alternativas de pagamento; III – qualquer transação realizada de forma alternativa será acompanhada de recibo ou comprovante de pagamento, que será entregue ao consumidor. Art. 2° Em caso de alegação de falha na máquina de cartão, o estabelecimento comercial não poderá recusar o pagamento via cartão de débito ou crédito sem antes proceder às medidas definidas no art. 1° desta Lei.…