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LEI N° 23.928, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 10.12.2025 – Edição Extra) Proíbe a reconstituição do leite em pó de origem importada para venda como leite fluido no Estado de Goiás e estabelece sanções aos infratores. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica proibida a reconstituição do leite em pó de origem importada por indústrias, laticínios e qualquer pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás para venda como leite fluido. Art. 2° A pessoa jurídica que infringir o disposto nesta Lei fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções: I – apreensão do lote de leite fluido reconstituído; II – multa no valor de até 300 vezes a Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Estado de Goiás; III – suspensão temporária ou definitiva do registro sanitário, após processo administrativo em que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 3° Caberão às autoridades de defesa sanitária animal competentes a fiscalização e o monitoramento do cumprimento desta Lei. Art. 4° Os valores arrecadados serão repassados ao Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária de Goiás – FUNDEPEC e utilizados preferencialmente em projetos de apoio à cadeia produtiva do leite.…

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