(DOE de 26.03.2026 – Edição Extra) Autoriza a instalação e o funcionamento de farmácias e drogarias integradas às áreas de venda de supermercados, hipermercados, atacarejos e estabelecimentos similares no Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam autorizados a instalação e o funcionamento de farmácias e drogarias integradas às áreas de venda de supermercados, hipermercados, atacarejos e estabelecimentos similares, em formato físico ou funcional compatível com as exigências sanitárias, estruturais e de assistência farmacêutica, conforme a legislação vigente. § 1° A farmácia ou drogaria poderá ser: I – operada diretamente pelo próprio supermercado, sob a mesma identidade fiscal e responsabilidade técnica; ou II – operada mediante contrato com pessoa jurídica regularmente licenciada e registrada como farmácia ou drogaria nos órgãos competentes. § 2° A área destinada à atividade farmacêutica poderá adotar os seguintes modelos operacionais: I – modelo segregado, com espaço físico próprio, delimitado e independente, com acesso direto ou interno controlado; ou II – (VETADO). § 3° Em ambos os modelos de operação, deverão ser observadas integralmente as exigências legais e sanitárias relativas à estrutura física, armazenagem, rastreabilidade, dispensação, assistência farmacêutica e…