(DOE de 10.01.2025) Dispõe sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Este capítulo estabelece os requisitos e as condições para que o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Estadual, de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa. § 1° Para os fins do disposto no caput, em relação aos créditos de natureza tributária, a AdvocaciaGeral do Estado exercerá o juízo de conveniência e oportunidade, podendo celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público. § 2° Para fins de aplicação e regulamentação desta lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos, da eficiência e da capacidade de solvência do devedor e, resguardadas as…