(DOE de 15.01.2025) Dispõe sobre o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas no âmbito do Estado e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1° O funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas no âmbito do Estado observará o disposto nesta lei, visando ao cumprimento das boas práticas operacionais, a fim de garantir a qualidade e a segurança do serviço prestado por essas empresas e de minimizar o impacto ao meio ambiente e à saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfestantes. Art. 2° Fica a empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas autorizada a realizar serviço em outros estados da Federação, após estar devidamente licenciada pela vigilância sanitária municipal ou pela vigilância sanitária estadual e desde que cumpra os requisitos estabelecidos pela legislação pertinente a cada estado, ou, na ausência dessa legislação, por legislação federal. Parágrafo único O serviço de controle de vetores e pragas urbanas no Estado somente poderá ser efetuado por empresa…