(DOE de 26.11.2025) Institui o Programa de Parcelamento de débitos fiscais de ICMS da Fazenda Pública Estadual e dá outras providências. Nota ECONET: Regulamentada pelo Decreto n° 9.899/2025. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituído o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, com redução de juros e multas, correspondente a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta lei. § 1° Os requerimentos de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa serão formalizados na Procuradoria-Geral do Estado do Amapá – PGE/AP e os demais débitos mediante requerimento na Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – SEFAZ/AP. § 2° O débito será parcelado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. § 3° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária,…