(DOE de 26.11.2025) Institui, no âmbito do Estado do Amapá, a obrigatoriedade de identificação do remetente em entregas de alimentos, bebidas, presentes e itens afins, e estabelece penalidades em caso de descumprimento. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica proibida, em todo o território do Estado do Amapá, a entrega de alimentos, bebidas, presentes, produtos ou quaisquer itens por empresas, plataformas de delivery, transportadoras ou entregadores autônomos sem a identificação clara e verificável do remetente. Art. 2° A identificação do remetente deve conter, obrigatoriamente: I – nome completo ou razão social; II – documento de identificação (CPF ou CNPJ); III – endereço e telefone para contato; IV – caso o item seja entregue por terceiro, identificação da pessoa responsável pela entrega. Parágrafo único. Considera-se atendido o disposto no art. 2° quando os dados de identificação do remetente estiverem devidamente registrados e armazenados pela plataforma de entrega de forma acessível e auditável, podendo ser disponibilizados exclusivamente mediante solicitação das autoridades competentes, em caso de fiscalização, incidente ou denúncia. Art. 3° Fica vedado o anonimato em qualquer tipo de entrega domiciliar no…