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LEI N° 4.518, DE 03 DE JANEIRO DE 2025

(DOE de 07.01.2025) Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão destinadas a contribuinte do imposto. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação. § 1° O benefício de que trata o caput não alcança as operações de saída para os Estados das regiões Sul e Sudeste e para o Estado de Mato Grosso. § 2° O imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante o respectivo documento de arrecadação, antes de iniciada a remessa. §…

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