(DOE de 17.01.2025) Assegura gratuidade do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros para pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais,comprovadamente carentes. Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do §1° do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do §7° do mesmo artigo e da alínea “h”, do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo intermunicipal às pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, e seu acompanhante, quando necessário, mediante apresentação de documento exigido. Parágrafo único. Considera-se beneficiário do transporte público, a pessoa a que se refere o caput deste artigo que possua renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos nacional. Art. 2° As empresas que exploram, através de concessão ou permissão do Estado, o transporte coletivo intermunicipal no Estado do Tocantins, deverão reservar, no mínimo, 2 (dois) assentos em local de fácil acesso, aos beneficiários desta Lei, ficando obrigadas a adaptar os veículos de suas respectivas frotas, de acordo com as alterações previstas na legislação federal ou estadual vigentes. Art. 3° Os beneficiários da isenção tarifária, de que trata esta Lei, deverão…