(DOE de 17.01.2025) Institui regime diferenciado de tributação para operações interestaduais com mercadoria importadas e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins ao benefício fiscal previsto na Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, do Estado de Rondônia, nos termos vigentes, consoante autorização prevista § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Art. 2° Fica concedido ao contribuinte do ICMS, enquadrado no art. 3°, crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado do Tocantins e atenda aos requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população. Parágrafo único. Caso a mercadoria importada seja utilizada como matéria-prima em processo de industrialização, o crédito presumido incidirá sobre o imposto devido pela saída interestadual do produto industrializado, desde que tal operação esteja prevista em…