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LEI N° 4.646, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

(DOE de 17.01.2025) Altera a Lei n o 1.287, de 28 de dezembro de 2001 – Código Tributário do Estado do Tocantins, para  dispor sobre os prazos e formas de pagamento da  taxa judiciária. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 91 da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001,  passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91. O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações  judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em  até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à  correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado  o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. ………………………………………………………………………………………. §1°-A. O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga  da seguinte forma: I – em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II – em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a…

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