(DOE de 17.01.2025) Altera a Lei n o 1.287, de 28 de dezembro de 2001 – Código Tributário do Estado do Tocantins, para dispor sobre os prazos e formas de pagamento da taxa judiciária. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 91 da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91. O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. ………………………………………………………………………………………. §1°-A. O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma: I – em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II – em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a…