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LEI N° 4.666, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025

(DOE de 07.01.2026) Institui o Selo da Agricultura Familiar no Estado e estabelece diretrizes para sua concessão e uso. A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no Estado, o Selo da Agricultura Familiar, com o objetivo de identificar, valorizar e promover a produção agropecuária artesanal oriunda da agricultura familiar, assegurando a conformidade dos produtos com padrões de qualidade e segurança sanitária. § 1° O Selo da Agricultura Familiar será concedido á produtos de origem animal e vegetal, in natura ou processados, produzidos por agricultores familiares, conforme definido na Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006. § 2° A concessão do Selo observará os princípios da simplicidade, da inclusão produtiva, da sustentabilidade ambiental e da valorização da cultura e dos saberes tradicionais locais. Art. 2° A coordenação da política relativa ao Selo da Agricultura Familiar, caberá à Secretaria de Estado de Agricultura – SEAGRI, que poderá celebrar parcerias com órgãos públicos, cooperativas, associações, entidades do Sistema S, universidades e instituições de pesquisa e extensão rural. § 1° Compete à SEAGRI regulamentar, conceder, monitorar e divulgar o uso do selo, observadas as normas sanitárias vigentes. §…

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