(DOE de 11.07.2025) Dispõe sobre a convalidação da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária estadual, e dá outras providências. Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 5, de 7 de maio de 2025, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica convalidada a fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais previstos na legislação tributária estadual, relativos ao crédito tributário, constituído ou não, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que não tenham sido observadas, pelo sujeito passivo, as seguintes condições: I – adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias ou na condição de responsável ou substituto tributário; II – inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa; III – pagamento da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico, instituído pela Lei n° 1.746, de 15 de dezembro de 2006. § 1° A convalidação referida no caput: I – abrange somente o…