(DOE de 08.12.2025) Altera dispositivo da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3° e § 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte LEI: Art. 1° O art. 27-A da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que “Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 27-A. As alíquotas incidentes nas prestações e operações internas previstas nos itens 1, 5, e 9 da alínea “d” e nas alíneas “g”, “h” e “k” do inciso I do art. 27 ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia – Fecoep/RO, instituído pela Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015, em atendimento ao disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. ……………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de dezembro de 2025. Deputado ALEX…