(DOE de 19.09.2025) Dispõe sobre o desconto para o pagamento, em parcela única, do crédito tributário relativo ao imposto de que trata o art. 121 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (ITCD), nas doações de quaisquer bens e direito, no período e nos termos que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O pagamento, no período compreendido entre a data da publicação desta Lei e 30 de dezembro de 2025, em parcela única, do crédito tributário relativo ao imposto de que trata o art. 121 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (ITCD), incidente, exclusivamente, sobre doações de bens e direitos, incluídas as multas e demais acréscimos legais, terá desconto de 30% (trinta por cento). Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput deste artigo será aplicável, exclusivamente, ao crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido entre a data da publicação desta Lei e 30 de dezembro de 2025. Art. 2° O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 18…