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LEI N° 6.495, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 31.10.2025) Dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, bem como os ajuizados ou em discussão administrativa, podem ser liquidados nas formas excepcionais previstas nesta Lei. § 1° Incluem-se, também, na disposição deste artigo os créditos tributários: I – cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado; II – relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos…

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