(DOE de 13.01.2025) DISPÕE sobre a valorização e promoção de produtos da Região Amazônica com Indicação Geográfica, reconhecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes para a valorização e promoção de produtos originários da Região Amazônica que possuam Indicação Geográfica (IG) concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se produtos com Indicação Geográfica aqueles que tenham sua origem na Região Amazônica, conforme delimitação estabelecida pelo INPI, e que possuam reconhecimento oficial por meio de registro de Indicação de Procedência (IP) ou Denominação de Origem (DO). Art. 3° O Poder Executivo, por meio de órgãos competentes, poderá desenvolver ações para promover e valorizar os produtos da Região Amazônica com Indicação Geográfica, com o objetivo de fortalecer a identidade e a qualidade desses produtos. Art. 4° Serão incentivadas iniciativas de promoção e marketing que destaquem a procedência geográfica dos produtos amazônicos, visando aumentar sua visibilidade e reconhecimento no mercado nacional e internacional. Art. 5° O Poder Executivo, em conjunto com entidades representativas dos produtores da Região Amazônica, poderá criar programas de capacitação e apoio técnico para melhorar as…