Atendente
Atendimento online agora
Olá, como posso ajudar você? Converse conosco no WhatsApp.

Bem-vindo

Você precisa estar logado para ver esse conteúdo

Libere todo o conteúdo disponível

LEI N° 7.343, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

(DOE de 13.01.2025) ALTERA a Lei n° 5.143, de março de 2020, que “PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1° O § 1° do artigo 1° da Lei Ordinária de n° 5.143, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘‘Art. 1°………………………………………………………….. § 1° O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeita os infratores a uma multa de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) por cada dia corrido, a ser contado a partir da data do desligamento até a data da religação, o que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, não interferindo no direito do consumidor conforme previsto no artigo 2° desta Lei.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025. WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos…

Compartilhe:

WhatsApp
Telegram
Facebook
LinkedIn
Email