(DOE de 14.01.2025) ALTERA, na forma que específica, a Lei Ordinária n° 5.776, de 10 de janeiro de 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que fornecem serviços de TV por assinatura e internet a compensar por meio de abatimento ou de ressarcimento ao assinante que tiver o serviço interrompido”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1° A ementa da Lei n° 5.776, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “DISPÕE sobre a obrigatoriedade de empresas que fornecem serviços de telefonia móvel, TV por assinatura e internet a compensar por meio de abatimento ou de ressarcimento ao assinante que tiver o serviço interrompido”. (NR) Art. 2° O artigo 1° da Lei n° 5.776, de 10 de janeiro de 2022, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° Fica assegurada a todo assinante de serviço de telefonia móvel, serviço de TV a Cabo, de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Especial de TV por assinatura (TVA), bem como de internet do Estado do Amaido em desconformidade com os artigzonas, que tiver o serviço interrompos 30, 31…