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LEI N° 7.707, DE 09 DE JUNHO DE 2025

(DOE de 13.06.2025) Institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet inserirem, nas faturas de consumo, e de os órgãos do Poder Executivo inserirem, na sua publicidade institucional, as fotos de foragidos da justiça condenados definitivamente por crimes de violência contra a mulher. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet inserirem, nas faturas de consumo, as fotos de foragidos da justiça condenados definitivamente por crimes de violência contra a mulher, na forma da legislação vigente. Art. 2° A mesma obrigação se destina aos órgãos do Poder Executivo, no âmbito da divulgação de sua publicidade institucional. Art. 3° A publicação das fotos deve vir acompanhada das informações necessárias para fazer a denúncia aos órgãos competentes sobre o paradeiro dos foragidos da justiça, garantido o sigilo do denunciante. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na…

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