(DODF de 03.12.2025 – Edição Extra) Altera a Lei n° 6.190, de 20 de julho de 2018, que “dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal”, para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° A Lei n° 6.190, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações, consistentes em medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes: “… Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia, imagem ou vídeo das mercadorias apreendidas. Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias, não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo acompanhado dos documentos previstos no art. 29. Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável deve ser declarado nulo pela autoridade competente. Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos exigidos pelos arts. 29 e 29-A. Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria, deve receber…