(DODF de 12.12.2025) Dispõe sobre direitos de cães e de gatos e sobre direitos e deveres de tutores, de criadores e de protetores, com o propósito de preservar o bem-estar e evitar maus-tratos animais. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei dispõe sobre direitos de cães e gatos e sobre direitos e deveres de tutores, de criadores e de protetores, com o propósito de preservar o bem-estar e evitar maus-tratos animais. Art. 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por: I – animal de estimação: cão ou gato que não gera renda ou qualquer benefício econômico para seu tutor; II – criador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que reproduz cão e/ou gato para fins diversos; III – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de cão e/ou gato, até que fique apto à adoção por um tutor; IV – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e/ou gato, com ânimo…