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LEI N° 7.794, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

(DODF de 12.12.2025) Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, que “dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão ‘Inter Vivos’ de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências” para tratar da aferição do valor venal dos imóveis no âmbito do ITBI. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1° O art. 6° da Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6° Considera-se valor venal, para fins do art. 5° desta Lei, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. § 1° O valor declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastado mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do Código Tributário Nacional. § 2° A instauração do processo administrativo de que trata o § 1° pode considerar, entre outros parâmetros técnicos, os seguintes elementos: I – forma, dimensão e…

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