(DODF de 12.12.2025) Concede remissão de créditos tributários relativos ao IPTU nas condições que especifica. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidentes sobre os imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, subsistentes até o ato de titulação definitiva em nome do ocupante. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às áreas abrangidas pelo Decreto n° 46.042, de 19 de julho de 2024. Art. 2° A remissão a que se refere o art. 1°: I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos; II – não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação; III – não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de dezembro de 2025. 137° da República e 66° de Brasília IBANEIS ROCHA