(DODF de 23.12.2025 – Edição Extra) Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° A Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. … II – … k) de 13%, para etanol hidratado combustível – EHC;” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Relativamente ao acréscimo da alínea k ao inciso II do art. 18 da Lei n° 1.254, de 1996, esta Lei aplica-se aos fatos ocorridos desde 15 de julho de 2022, nos termos do art. 106, I, da Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Brasília, 23 de dezembro de 2025. 137° da República e 66° de Brasília IBANEIS ROCHA