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LEI N° 7.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

(DODF de 23.12.2025 – Edição Extra) Autoriza os postos de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Ficam os postos de abastecimento de combustíveis autorizados a disponibilizar pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos, para uso comercial. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – veículo elétrico: aquele que emprega propulsão, exclusivamente, por meio de motor elétrico, a partir de energia proveniente de fonte externa; II – veículo híbrido: aquele que emprega propulsão, de modo combinado, por meio de motores a combustão e elétricos, a partir de energia proveniente de fonte externa. Art. 2° As especificações técnicas dos equipamentos devem ser regulamentadas pelo órgão competente. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 2025. 137° da República e 66° de Brasília IBANEIS ROCHA

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