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LEI N° 7.867, DE 06 DE MAIO DE 2026

(DODF de 11.05.2026) (Autoria: Deputado Daniel Donizet) Dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal e dá outras providências. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1° Esta Lei institui a criação, o controle e a fiscalização da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal. Art. 2° A Farmácia Veterinária Popular consiste em estabelecimento farmacêutico privado que, mediante convênio firmado com o Governo do Distrito Federal, comercializa, na forma de varejo, diretamente ao consumidor, medicamentos de uso veterinário de animais domésticos, com preços subsidiados pelo poder público. Parágrafo único. Entende-se por medicamentos de uso veterinário de animais domésticos todos aqueles preparados a partir de fórmula de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou tratar doenças de animais domésticos ou voltados à manutenção da higiene animal. Art. 3° O rol de medicamentos a serem disponibilizados pela Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal deve ser definido em regulamento, considerando-se as evidências epidemiológicas, recorrência e prevalência de doenças. Art. 4° A produção dos medicamentos de uso…

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