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LEI N° 8.212, DE 28 DE ABRIL DE 2026

(DOE de 28.04.2026)

ALTERA a Lei Estadual n° 2.751, de 24 de setembro de 2002, a Lei Estadual n° 6.636, de 13 de dezembro de 2023, a Lei Estadual n° 7.500, de 16 de maio de 2025 e a Lei Estadual n° 7.268, de 23 de dezembro de 2024.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os valores dos emolumentos previstos nas Tabelas I (Atos dos Tabeliães de Notas, com cobrança de 5% de ISS), II (Atos dos Oficiais de Registro de Imóveis com cobrança de 5% de ISS), III (Atos dos Tabeliães de Protesto de Títulos com cobrança de 5% de ISS) e IV (Atos dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das PJ’S com cobrança de 5% de ISS), constantes na Lei Estadual n° 2.751/2002, com as modificações introduzidas pelas Leis Estaduais n° 6.636/2023 e n° 7.500/2025, passam a vigorar na forma das tabelas em anexo.

Art. 2° Fica acrescido à Lei n° 7.500, de 2025, a possibilidade de contemplação de certidões eletrônicas do registro de imóveis nas tabelas, em cumprimento ao art. 3° do Provimento n° 127, de 9 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos termos abaixo:

e) Certidões Eletrônicas:EmolumentoISSFIG RCPNFunjeam ExtrajudicialSelo de Controle e FiscalizaçãoTotal
e.1) de matrícula;R$111,55R$5,58R$11,16R$16,73RS 3,00R$148,02
e.2) de Transcrição;R$223,10R$11,16R$22,31R$33,47R$ 3,00R$293,44
e.3) vintenária, da matrícula e/ou transcrição;R$95,55R$4,78R$9,56R$14,33R$ 3,00R$127,32
e.4) de cadeia dominial, da matrícula e/ou transcrição;R$223,10R$11,16R$22,31R$33,47RS 3,00R$293,04
e.5) negativa/positiva, por pessoa;R$53,63R$2,68R$5,36R$8,04R$ 2,00R$71,71
e.5) negativa/positiva, por endereço;R$95,55R$4,78R$9,36R$14,33R$ 3,00R$127,32
e.6) por quesitos, por imóvel e/ou matrícula;R$223,10R$11,16R$22,31R$33,47RS 3,00R$293,04
e.7) de ônus reais da matrícula e/ou transcrição;R$95,55R$4,78R$9,56R$14,33RS 3,00R$127,22
e.8) de ações reais, pessoais reipersecutórias, da matrícula e/ou transcrição;R$95,55R$4,78R$9,36R$14,33R$ 3,00R$127,32

Art. 3° O art. 3° da Lei n° 7.268, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° (…)

I – 75% (setenta e cinco por cento) em favor da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas – ANOREG/AM;

II – 12,5% (doze e meio por cento) em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sendo preferencialmente ao fomento das atividades de fiscalização da Corregedoria-Geral de Justiça;

III – 12,5% (doze e meio por cento) em favor do FIG-RCPN.” (NR)

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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