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LEI N° 8.746, DE 10 DE JULHO DE 2025

(DOE de 14.07.2025) Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem ou contribuam para a prática de crimes. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas às pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem ou contribuam para a prática de crimes com repercussão patrimonial ou previstos na Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), no âmbito do Estado do Piauí. § 1° A multa prevista neste artigo será fixada no valor de: I – 200 (duzentas) UFIRs, quando se tratar de pessoa física; II – de 1.000 (mil) a 25.000 (vinte cinco mil) UFIRs, quando se tratar de pessoa jurídica, conforme a gravidade da infração e o porte do estabelecimento. § 2° Em caso de reincidência, o valor da multa será majorado em 10 (dez) vezes. § 3° A pessoa física que exerça atividade econômica habitual será equiparada à pessoa jurídica, independentemente de registro formal em órgãos competentes. Art. 2° Estão igualmente sujeitas às sanções desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem, receberem, transportarem, armazenarem, estocarem, portarem, comercializarem, distribuírem, processarem, importarem, exportarem,…

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