(DOE de 10.11.2025) Institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Art. 1° Ficam dispensados, na forma disposta nesta Lei, os créditos fiscais relativos a multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e da Taxa de Licenciamento do DETRAN, e do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei. Art. 2° O crédito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação tributária à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. Art. 3° Considera-se crédito fiscal a soma do imposto ou da taxa atualizados monetariamente, das multas e dos juros de mora previstos na legislação deste Estado. Art. 4° A adesão ao…