(DOE de 22.12.2025) Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente e em caráter definitivo, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, à pessoa jurídica de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos do artigo 39-A da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, na forma que indica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar cessão onerosa em caráter definitivo, nos termos do artigo 39-A, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, com a redação dada pela Lei Complementar n° 208, de 02 de julho de 2024, dos direitos originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoa jurídica de direito privado ou a fundos de investimento em direitos creditórios regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). § 1° Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá: I – preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito; II – manter inalterados…