(DOE de 22.12.2025) Dispõe sobre mecanismo de distribuição do IBS às Prefeituras Municipais segundo os mandamentos constitucionais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° As parcelas do Imposto sobre Bens e Serviços que aos municípios pertencem, nos termos do inciso IV, “b” e do § 2° do art. 158 da Constituição Federal, serão calculados e creditados segundo os critérios e prazos definidos nesta Lei. Art. 2° 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Base do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS do Estado do Piauí, após as deduções previstas em Lei Complementar, serão creditados, pelo Comitê Gestor do IBS -CGIBS, aos municípios piauienses, conforme coeficiente de participação que considere os seguintes critérios: I – 80% (oitenta por cento) na proporção da população; II – 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, na forma do que dispuser ato do Poder Executivo; III – 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental previstos em ato do Poder Executivo; IV – 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado. § 1° Do montante…