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LEI N° 8.911, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 26.12.2025 – Edição Extra) Dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí – STRIP/PI, e revoga a Lei 8.562 de 07 de janeiro de 2025. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí – STRIP/PI e disciplina os seus serviços e infraestrutura. § 1° O STRIP/PI compreende: I – serviços convencionais; II – serviços semiurbanos; III – serviços alternativos; IV – serviços de fretamento; e V – terminais rodoviários de passageiros. § 2° O regulamento desta Lei, aprovado mediante ato normativo do Chefe do Poder Executivo, deverá dispor sobre: I – regime de exploração; II – encargos do Poder Concedente e encargos das delegatárias; III – direitos dos usuários; IV – operacionalização, classificação, criação, alteração e extinção de linhas de transporte; V – remuneração dos serviços; VI – características, modo e formas de atuação; e VII – administração, gestão, fiscalização e extinção das delegações. § 3° Além do disposto nesta Lei e no seu regulamento, o STRIP/PI é regido pelas demais…

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