(DOE de 27.08.2025) Dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifícios de estampido no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam proibidos a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de Sergipe. § 1° Considera-se como fogos de artifício de estampido ou artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso, aqueles que emitem som acima de 80 dB (oitenta decibéis) no momento de sua queima e soltura. § 2° A proibição prevista no “caput” deste artigo se estende a todo o Estado de Sergipe, inclusive ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados. Art. 2° Permanece permitida a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos, desde que se destinem a outros estados da Federação ou a outros países. § 1° O exercício do disposto no “caput” deste artigo por pessoas físicas ou jurídicas fica condicionado à autorização específica e intransferível do órgão competente. §…