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LEI N° 9.750, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025

(DOE de 02.09.2025) Dispõe sobre normas de segurança para casas de entretenimento e congêneres no Estado de Sergipe, com foco na restrição ao uso de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos em ambientes fechados, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei estabelece normas de segurança aplicáveis a casas de entretenimento, boates, clubes, salões de festas, teatros, auditórios, casas de shows e congêneres, situados no Estado de Sergipe, com ênfase na restrição ao uso de fogos de artifico e outros artefatos pirotécnicos em ambientes fechados. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se artefatos pirotécnicos, além de fogos de artifício, sinalizadores e outros dispositivos similares que tenham potencial de combustão ou emissão de faíscas. Art. 2° Fica proibida a utilização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos em eventos realizados em ambientes fechados, públicos ou privados, no Estado de Sergipe. Art. 3° Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei devem observar, cumulativamente, as exigências previstas: I – na Lei n° 8.151, de 21 de novembro de 2016, quanto aos sistemas de segurança contra incêndio e pânico; II – na Lei n° 8.415, de…

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