(DOE de 09.10.2025) Altera o “caput” e os §§ 5° e 6° do art. 2° e acrescenta o art. 7°-A da Lei n° 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam alterados o “caput” e os §§ 5° e 6° do art. 2° e acrescentado o art. 7°-A, todos da Lei n° 8.763, de 05 de outubro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado PGE e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025, constituídos…