(DOE de 30.10.2025) Altera o “caput” e o §2° do art. 2°; e acrescenta o art. 4°-A à Lei n° 8.593, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°Ficam alterados o “caput” e o § 2° do art. 2° e acrescentado o art. 4°-A à Lei n° 8.593, de 07 de novembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° Fica o Poder Executivo, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1° de janeiro de 2024, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente…