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LEI N° 9.776, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 23.12.2025 – Edição Extra) ALTERA A LEI ESTADUAL N° 5.900, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS, NO ESTADO DE ALAGOAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A alínea b do inciso I do art. 17 da Lei Estadual n° 5,900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. As aliquotas do imposto são as seguintes: 1-nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior: (…) b) 20,5% (vinte virgula cinco por cento), nos demais casos; (…)” (NR) Art. 2° A Lei Estadual n° 5.900, de 1996, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações: 1-os arts. 4″-D a 4″-F: “Art. 4°-D. A cesta básica no Estado de Alagoas será composta dos seguintes produtos: 1- para fins de isenção: a) hortifruticolas em estado natural, nos termos do item 35 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto…

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