(DOE de 30.12.2025 – Edição Extra) Autoriza o poder executivo a criar o programa de apoio ao pequeno produtor de cana-de-açúcar do estado de alagoas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor de Cana-de-Açúcar do Estado de Alagoas, com o objetivo de conceder incentivo financeiro ao produtor cuja propriedade não exceda 60ha (sessenta hectares). Parágrafo único. Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, o produtor deverá comprovar que está em conformidade com as seguintes autorizações, especificamente: I – a regularidade do registro da propriedade no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; e II – o cumprimento das obrigações tributárias imprescindíveis ao legítimo funcionamento da atividade de cultivo e produção de cana-de-açúcar. Art. 2° São recursos financeiros do Programa: I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado; II – recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e de entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios; III – recursos financeiros oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza…