(DOE de 04.12.2025 – Edição Extra) Altera dispositivos da Lein° 9.677, de 25 de junho de 2025, que instituiu o Programa “CNH CAMINHONEIRO”, no âmbito do Poder Executivo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterado o “caput” do art. 3°; e alterado o “caput” e os §§ 1° e 2° do art. 19, todos da Lei n° 9.677, de 25 de junho de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° O Programa “CNH CAMINHONEIRO” consiste na disponibilização anual de até 2.500 (duas mil e quinhentas) vagas, conforme a disponibilidade orçamentária, para a mudança de categoria para Ce E, assegurando-se aos beneficiários: ……………………………….” “Art. 19. As despesas com a execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de até R$ 8.068.025,00 (oito milhões, sessenta e oito mil e vinte e cinco reais), no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para fins de inclusão no Programa “CNΗ CAMINHONEIRO” na Lei Orçamentária Anual de 2025, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento da finalidade, produto, unidade…