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Lei n° 9.852, de 30 de dezembro de 2025

(DOE de 30.12.2025 – Edição Extra) Dispõe sobre o acompanhamento e a fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° A fiscalização e o acompanhamento das receitas decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros, devem observar o disposto nesta Lei. Art. 2° Os elementos constitutivos das compensações e participações financeiras previstas no §1° do art. 20 da Constituição Federal, prescritos nesta Lei, são aqueles definidos na legislação federal especifica. Art. 3° As atividades referidas no art. 1° desta Lei devem ser executadas pela Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, que pode, para tanto, celebrar convênio com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e seus órgãos ou entidades públicas. Parágrafo único. A função fiscalizadora deve ser exercida pelos Auditores Fiscais Tributários da SEFAZ, que detêm a competência privativa de lavrar Auto de Infração em face do descumprimento de obrigações acessórias, quando…

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