(DOE de 05.01.2026) Altera a Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, para dispor sobre a não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aos veículos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei: Art. 1° A Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 70. …………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………….. § 5° A não incidência do IPVA aplica-se, ainda, à propriedade de veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os microônibus, ônibus, reboques e semirreboques.” (NR) Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de 2026; 205° da Independência, 138° da República e 38° do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTROGovernador do Estado