(DOE de 08.08.2025) Altera a Lei n° 1.095, de 20 de outubro de 1999, que concede benefícios fiscais para operações que especifica e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei: Art. 1° A Lei n° 1.095, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2° Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações interestaduais com os produtos a que se refere o inciso II do art. 1°. § 1° A isenção prevista neste artigo é concedida às indústrias que: ………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 2° Fica revogado o inciso I do §1° do art. 2° da Lei n° 1.095, de 20 de outubro de 1999. Art. 3° Fica aprovado e recepcionado o Convênio ICMS n° 46, de 11 de abril de 2025. Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 7 dias do mês de agosto de 2025, 204° da Independência, 137° da República e 37° do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTROGovernador do Estado