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MEDIDA PROVISÓRIA N° 024, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 30.12.2025) Altera a Lei n° 4.046, de 20 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade dos produtos primários resultantes da extração mineral. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei: Art. 1° A Lei n° 4.046, de 20 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5°……………………………………………………………………………… § 1° O trânsito de produtos primários resultantes da extração mineral desacompanhado da GTM sujeita o infrator à multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor apurado nos termos do item 16.2 do Anexo IV da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, conforme o mineral e a respectiva unidade de medida. § 2° Do auto de infração lavrado com fundamento no §1° cabe defesa administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do autuado. § 3° Da decisão que apreciar a defesa cabe recurso, em instância única, à Junta Recursal da AMETO, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão. § 4° Na hipótese de reincidência, a multa prevista no §1° será aplicada em dobro. § 5° A falta de recolhimento da multa no…

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