(DOE de 25.09.2025) Dispõe sobre o programa especial para pagamento de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o programa especial para pagamento de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, com anistia de multa e juros, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Medida Provisória. Parágrafo único. O prazo para adesão ao programa de que trata o caput será até o dia 31 de outubro de 2025. Capítulo IDo Programa Especial para Pagamento do ITCD Art. 2° Os débitos fiscais relacionados ao ITCD cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,poderão ser pagos da seguinte forma: I – com 100% (cem por cento)…