(DOE de 28.11.2025) Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto turístico aprovado pela Secretaria de Estado do Turismo – SETUR, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° Fica instituído incentivo fiscal para o contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação -ICMS, nos termos do Convênio ICMS n° 90, de 1° de julho de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no DOU de 5 de julho de 2022, por estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, que apoiar financeiramente projeto turístico aprovado pela Secretaria de Estado do Turismo – SETUR. § 1° Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se projetos turísticos aqueles voltados ao desenvolvimento, promoção, qualificação, estruturação, divulgação, preservação, inovação ou valorização da atividade turística no Estado, incluindo eventos, ações, serviços e iniciativas correlatas que contribuam direta ou indiretamente para o fortalecimento do turismo maranhense, compreendendo ainda projetos de economia criativa que possuam comprovada interface com o setor turístico.…